Pelo presente, a CONTRATADA licencia à CONTRATANTE em caráter oneroso, não exclusivo, intransferível, não sublicenciável e temporário a plataforma eletrônica virtual denominada de “Loja Virtual”, em idioma português brasileiro, disponibilizada em modelo SAAS (“software as a service”), observando os limites, funcionalidades e restrições de integração estabelecidos no acordo comercial anexo (“Anexo I”), que servirá de interface para acesso e realização de operações de compra por parte dos clientes da CONTRATANTE, com posterior suporte técnico e sustentação da loja virtual da CONTRATANTE.
Em razão da dependência de serviços exclusivamente terceirizados como os servidores de hospedagem, a CONTRATADA não se obriga à prestação do serviço de forma ininterrupta ou isenta de erros, justamente diante da necessidade de serviços prestados por empresas terceirizadas.
O layout da loja virtual “BIS2BIS Evolution” seguirá o modelo constante do “Anexo II”, não sendo passível de alterações estruturais e possibilitando tão somente customizações mediante inserção de logomarca da CONTRATANTE, alteração do esquema de cores, fontes e alteração de textos de menu e rodapé.
Enquanto vigente o presente instrumento, a CONTRATADA fornecerá adicionalmente à CONTRATANTE até 5 (cinco) contas de e-mail com 5GB de espaço para cada, não cumulativos.
A customização e a configuração da loja virtual ocorrerão em até 20 (vinte) dias úteis após o fornecimento das informações, arquivos e documentos pela parte CONTRATANTE, mediante reunião inaugural do projeto (kick-off).
A fluência dos prazos acima está sujeita à entrega e ao envio de todas as informações e os dados necessários para a personalização e implantação da “Loja Virtual”, assim entendidos como: escolha de esquema de cores, textos, envio de logomarca em um dos formatos solicitados, contratação e fornecimento de acesso aos métodos de pagamento, de frete, de contato e domínio (endereço eletrônico) escolhidos, assim como outros elementos solicitados, orientados e indicados pela CONTRATADA à CONTRATANTE.
Ajustam as partes que a entrega estipulada na cláusula anterior será considerada como realizada mediante a disponibilização da plataforma eletrônica virtual (ou software on-line) denominada “Loja Virtual” no endereço eletrônico da CONTRATANTE.
A CONTRATANTE poderá solicitar o número máximo de 1 (uma) alteração no banner desenvolvido para exibição na página principal da “Loja Virtual”, sendo que a partir da segunda alteração, será cobrada uma remuneração adicional, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por hora de trabalho, sem prejuízo do reinício do prazo estabelecido no caput.
Caso não haja qualquer manifestação expressa da CONTRATANTE no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação do banner, presumir-se-á aceito em sua integralidade.
A inércia da CONTRATANTE no envio de informações não prejudicará a cobrança integral da mensalidade pactuada.
DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO: Pelo serviço prestado objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 4.998,00 (Quatro mil novecentos e noventa e oito reais) em 03 (três) parcelas de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais) referente a adesão do site e layout da “Loja Virtual”.
DA MENSALIDADE DA BIS2BIS: A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância mensal fixa de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) nos primeiros 12 meses após o lançamento da loja virtual. O valor será acrescido de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto dos pedidos aprovados na loja virtual no mês anterior à emissão da fatura, a partir de 13º mês. A primeira mensalidade terá vencimento definido na contratação.
O valor do faturamento mensal da CONTRATANTE levará em consideração o mês civil e valor bruto dos pedidos aprovados no ambiente licenciado pela CONTRATADA, incluindo, mas não se limitando a frete, taxas, outras despesas e quaisquer tributos incidentes.
Será excluída da base de cálculo da remuneração prevista anteriormente exclusivamente a somatória dos pedidos em situação de “Cancelado”, que tenham seu cancelamento feito de forma automática por recusa no meio de pagamento ou manual, desde que não tenha passado por qualquer outro status ou pela integração.
Serão considerados no cálculo da remuneração pedidos cancelados pelos compradores/usuários da CONTRATANTE, qualquer que seja o motivo, incluindo exercício de direito de arrependimento e chargeback.
A CONTRATANTE obriga-se a não utilizar as Application Programming Interface (“API’s”) eventualmente fornecidas pela CONTRATADA para integrar com outros sistemas que gerem pedidos fora da loja virtual, embora tenham origem nela, bem como utilize qualquer software ou tecnologia capaz de não registrar os pedidos na Plataforma da CONTRATADA.
Caso seja constatada qualquer tentativa ou medida capaz de burlar o fluxo normal de registro dos pedidos, impedindo o cálculo sobre o percentual variável de vendas pela CONTRATADA, será considerado como uma ação fraudulenta da CONTRATANTE, que deverá, nesse caso compensar a CONTRATADA, com o pagamento de 10 (dez) vezes o valor do último faturamento mensal da CONTRATADA imediatamente anterior à ocorrência da fraude, sem prejuízo da rescisão contratual e do pedido de perdas e danos complementares.
Em caso de mora, serão cobrados cumulativamente: (i) multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M. Atraso superior a 20 dias acarretará a suspensão dos serviços. O valor fixo da mensalidade sofrerá reajuste anual pelo IGP-M/FGV.
Caberá à CONTRATADA:
Caberá à CONTRATANTE:
O suporte será acionado e documentado por meio de chamados (tickets), para atendimento aos problemas, exclusivamente por meio de e-mail enviado a helpdesk@bis2bis.com.br ou pelo website helpdesk.bis2bis.com.br, não sendo possível o atendimento por contato telefônico, WhatsApp ou outro meio de comunicação não especificado.
O chamado será considerado aberto somente após aceite da CONTRATADA via sistema helpdesk.
O chamado deverá conter obrigatoriamente a descrição do problema e suas evidências (ex.: printscreen).
O tempo de resolução será definido pela CONTRATADA, após a análise do problema reportado pela CONTRATANTE.
A CONTRATANTE é a única responsável pela instalação, manutenção e atualização de qualquer recurso que não esteja expressamente descrito como parte do objeto do Contrato.
A CONTRATADA adotará medidas preventivas razoáveis para a segurança, mas a hospedagem poderá ser interrompida em casos de manutenções, conflitos com scripts de terceiros, ou causas fora de controle (ex: ataques DDoS).
A CONTRATADA não responderá por:
Qualquer responsabilidade da CONTRATADA não ultrapassará, em nenhuma hipótese, 50% do valor pago pela CONTRATANTE nos últimos 3 meses anteriores ao fato.
A CONTRATANTE reconhece que a plataforma Bis2Bis e todos os seus processos, know-how, sistemas e nomenclaturas são de propriedade da CONTRATADA. Este Contrato NÃO transfere nenhum direito de titularidade.
É expressamente PROIBIDO à CONTRATANTE:
A violação dos direitos autorais sujeitará a CONTRATANTE ao pagamento de multa no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de perdas e danos
As PARTES comprometem-se a respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A CONTRATANTE declara que os dados compartilhados foram capturados legalmente e que adotará medidas de segurança para protegê-los.
Em caso de incidente de segurança com os dados disponibilizados pela CONTRATANTE, esta deverá comunicar a CONTRATADA em até 24 horas. Se a culpa pelo incidente for da CONTRATANTE, esta será responsável pelos danos.
A CONTRATANTE autoriza o acesso aos arquivos de sua conta pela CONTRATADA para cumprimento do contrato ou suporte técnico.
VIGÊNCIA: O contrato tem prazo inicial de 12 (doze) meses. Após, vigerá por prazo indeterminado. Para rescisão após o período inicial, ambas as partes devem dar aviso prévio formal de 60 (sessenta) dias. Durante os 12 meses iniciais, a CONTRATANTE não poderá rescindir o contrato.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL: O contrato pode ser resolvido em casos de falência, recuperação judicial, ou descumprimento contratual (com 15 dias para correção). Findo o contrato, a CONTRATADA excluirá os dados da CONTRATANTE. Se a resolução ocorrer por culpa da CONTRATANTE durante o período mínimo, esta deverá pagar a integralidade das mensalidades remanescentes.